Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
326018 documentos:
326018 documentos:
Exibindo 325.049 - 325.056 de 326.018 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 2 - GMD - (338494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 25/06/2026, às 14:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338494, Código CRC: c98379f5
-
Indicação - (338388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova recuperação do pavimento de bloquetes do Conjunto 11 da Quadra 02, na Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova recuperação do pavimento de bloquetes do Conjunto 11 da Quadra 02, na Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Scia/Estrutural, em especial do Conjunto 11 da Quadra 02, com a recuperação do pavimento de bloquetes.
Segundo relatado por moradores, o atual pavimento de bloquetes da localidade ora citada apresenta diversas irregularidades, como buracos, desníveis e afundamentos, o que causa transtornos significativos aos pedestres e motoristas que frequentam o local. Essa situação prejudica a acessibilidade, aumenta o risco de acidentes e impacta negativamente a qualidade de vida da população.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas como forma de garantir a segurança e o conforto da população, além de proporcionar uma maior valorização do espaço público.
Dessa forma, sugiro a recuperação do pavimento de bloquetes do Conjunto 11 da Quadra 02, na Estrutural, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito no local, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 13:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338388, Código CRC: 3d56a4f8
-
Projeto de Lei - (338126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana do “Passeando com a Experiência”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana do “Passeando com a Experiência, a ser realizado anualmente, na terceira semana do mês de junho.
Parágrafo único. O “Passeando com a Experiência” consiste em uma política pública de inclusão social voltada à promoção do envelhecimento ativo, saudável e participativo das pessoas idosas do Distrito Federal.
Art. 2º Na Semana do “Passeando com a Experiência”, são realizadas ações integradas e articuladas com os seguintes objetivos:
I – Promover a inclusão social, cultural e de lazer das pessoas idosas, com fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, estimulando conexões emocionais baseadas em amor, confiança, respeito, solidariedade e diálogo;
II – Garantir o acesso a espaços culturais, turísticos e de lazer da cidade;
III – Estimular a convivência intergeracional e o convívio com outras pessoas;
IV – Contribuir para a saúde física e mental por meio de atividades de lazer e mobilidade urbana;
V – Reduzir o isolamento social e fortalecer redes de apoio comunitário.
VI - Promover rodas de conversas, oficinas temáticas, cursos, palestras e outros eventos que promovam os direitos das pessoas idosas;
IV - apoio às atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em favor das pessoas idosas;
Parágrafo Único. Para as ações de que trata o caput, serão desenvolvidas com foco cultural, cívico, ambiental, educacional e turístico.
Art. 3º O Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária, poderá apoiar a divulgação, a organização e a execução das atividades do evento, por meio de cooperação técnica com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposição que institui a "Semana do Passeando com a Experiência" nasce da necessidade de promover políticas públicas que reconheçam e concretizem os direitos da pessoa idosa, assegurados pela Constituição Federal, pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e por convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. A medida visa proporcionar atividades regulares e organizadas de lazer, fruição cultural e convívio social para as pessoas idosas, promovendo inclusão, qualidade de vida e exercício da cidadania.
O princípio da dignidade da pessoa humana, basilar do ordenamento jurídico brasileiro (art. 1º, III, da CF/1988), impõe ao Estado a adoção de políticas públicas que garantam condições de vida compatíveis com a preservação da autonomia, da saúde física e mental e do contato social. O Estatuto do Idoso, em especial, consagra direitos expressos relacionados à assistência social, à saúde, ao lazer e à participação cultural (arts. 3º, 9º e 15º), determinando que o poder público e a sociedade devem promover ações que assegurem a vivência plena na comunidade.
A promoção de passeios urbanísticos e culturais para pessoas idosas atende às seguintes finalidades e fundamentos jurídicos e sociais:
Promoção da saúde física e mental: atividades de lazer e convivência reduzem o isolamento social, previnem quadros depressivos e contribuem para a manutenção da autonomia funcional, em consonância com a diretriz de promoção da saúde prevista no Estatuto do Idoso e nas políticas públicas de atenção à saúde do idoso.
Garantia ao direito ao lazer e à cultura: o acesso a atividades culturais e de lazer é direito social que amplia a participação cidadã; a Semana do Passeando com a Experiência assegura esse acesso de modo específico e sensível às necessidades das pessoas idosas, conforme os princípios da igualdade e da não discriminação.
Fortalecimento do vínculo comunitário e intergeracional: ao proporcionar espaços de convívio coletivo, o projeto contribui para a construção de redes de sociabilidade, reduzindo vulnerabilidade social e promovendo a troca de experiências entre gerações, o que está em harmonia com políticas de promoção da inclusão social.
Integração com políticas públicas existentes: a iniciativa complementa programas de assistência social, saúde e cultura, ampliando a eficiência e o alcance das ações governamentais.
Princípio da prioridade absoluta do idoso: embora a prioridade legal seja atribuída de modo mais explícito a crianças e adolescentes, o Estatuto do Idoso e a jurisprudência consolidada reconhecem a necessidade de políticas afirmativas para a população idosa, em especial para aquelas em situação de vulnerabilidade, o que justifica iniciativas públicas específicas.
Diante do exposto, apresenta-se este projeto de lei como medida necessária e oportuna para concretizar direitos fundamentais das pessoas idosas, promovendo sua inclusão cultural e social, contribuindo para a promoção da saúde e garantindo práticas de convivência cidadã.
Requer-se, portanto, o apoio dos nobres pares para aprovação desta iniciativa, que traduz compromisso institucional com a valorização e o respeito à experiência e à dignidade das pessoas idosas.
Sala das Sessões, …
Deputado Distrital MARTINS MACHADO
REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2026, às 14:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338126, Código CRC: 4b51eded
-
Moção - (338455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à cultura e na defesa e promoção dos direitos humanos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à cultura e na defesa e promoção dos direitos humanos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de reconhecimento às pessoas que têm se destacado pela atuação em defesa dos direitos e da dignidade de populações vulnerabilizadas no Distrito Federal. Essas pessoas vêm contribuindo, de forma incansável e comprometida, para a construção de uma sociedade mais justa, plural e acolhedora, pautada no respeito às diferenças e na promoção da igualdade de oportunidades.
O trabalho desempenhado pelos homenageados é fundamental para o enfrentamento da discriminação e da violência, além de fortalecer políticas públicas voltadas à saúde, à educação, à empregabilidade e à cidadania plena dessas pessoas.
Com coragem e resiliência, essas pessoas homenageadas enfrentaram a discriminação, o preconceito e a exclusão, lutando por um mundo onde todas as pessoas possam viver livremente, sem medo de serem quem são. Seu comprometimento e sua dedicação são verdadeiras inspirações, mostrando que a diversidade é um tesouro a ser valorizado e respeitado.
Abaixo, são listados aqueles e aquelas a quem se pretende homenagear por meio da presente proposição:
- Brunno Brandão - DJ que há 8 anos, é apaixonado por agitar as pistas das principais casas da capital do país, tendo tocado em shows de artistas como: Glória Groove na lady Leste tour, Valesca, Oxa e Pepita. Apaixonado por música POP e sempre trazendo hits, novidades e classicos que agitam as pistas.
- Naiara Sousa da Silva - Organizadora da Parada LGBT+ do Riacho Fundo II. Desenvolve diversos projetos sociais voltados à musicalização e ao fortalecimento da comunidade, utilizando a arte como ferramenta de inclusão, transformação social e valorização cultural.
- Scarlety Pereira Furtado - Mulher trans, artista e ativista que acredita no poder da voz, da cultura e da ocupação de espaços para transformar realidades.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2026, às 15:18:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338455, Código CRC: 0fea5751
-
Indicação - (338357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na QR 203, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na QR 203, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Santa Maria, em especial na QR 203, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando em Santa Maria, especialmente na QR 203. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos e brigas. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QR 203, em Santa Maria, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 13:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338357, Código CRC: 5a70c998
-
Indicação - (338351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva na QR 611, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva na QR 611, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da QR 611, na Região Administrativa de Samambaia, solicitando a implantação de aparelho público destinado ao lazer da população, a saber, uma quadra poliesportiva. Segundo relato de moradores, não existe quadra poliesportiva na localidade ora citada.
São inúmeros os benefícios que esse aparelho público pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
A prática de esportes se torna um grande incentivador para uma vida mais saudável. Promovendo essa construção, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de quadra poliesportiva na QR 611, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 13:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338351, Código CRC: b5ab7cad
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (338495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.072/2025, que institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.072/2025, de autoria do Deputado Iolando, que “institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.”
O PL é composto por 13 artigos. O art. 1º institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva – PDAIVI, destinada a expandir, qualificar e integrar áreas verdes nas regiões administrativas, com prioridade para zonas com déficit de cobertura vegetal, vulnerabilidade climática e baixa oferta de espaços públicos arborizados.
Em sequência, os artigos 2º, 3º e 4º do PL tratam, respectivamente, dos fundamentos, dos objetivos e das diretrizes da PDAIVI. Já os artigos 5º e 6º estabelecem os instrumentos e as metas.
Por sua vez, o art. 7º estabelece que o Poder Executivo promoverá ações contínuas de educação, mobilização comunitária e participação social.
Os artigos 8º e 9º tratam da gestão, do monitoramento e da governança, enquanto o art. 10 prevê que os recursos para a execução da Lei advirão de dotações orçamentárias próprias, suplementações e parcerias.
Por fim, o art. 11 estabelece o prazo de 180 dias para regulamentar a Lei e o art. 12 apresenta a cláusula de vigência, na data da sua publicação. O art. 13 contém a cláusula de revogação.
Na justificação, o autor argumenta que a arborização urbana é um dos pilares fundamentais da qualidade de vida em qualquer lugar, e que, no DF, estudos indicam o aumento significativo das ilhas de calor nas últimas décadas, especialmente nas Regiões Administrativas de maior adensamento populacional e menor cobertura vegetal.
O autor correlaciona esse problema à ausência da arborização urbana e indica ainda que a falta de árvores intensifica problemas respiratórios, aumenta o consumo energético, reduz a permeabilidade do solo e agrava o risco de inundações, entre outros impactos.
A justificação conclui que o presente PL se propõe a enfrentar não apenas o déficit ambiental, mas também a desigualdade territorial no acesso a áreas verdes, ao criar uma política distrital moderna, inclusiva e sustentável.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, para análise de mérito; à Comissão de Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso X, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O PL nº 2.072/2025, de autoria do Deputado Iolando, “institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências”, com o foco em expandir, qualificar e integrar áreas verdes nas regiões administrativas, com prioridade para zonas com déficit de cobertura vegetal, vulnerabilidade climática e baixa oferta de espaços públicos arborizados.
Ocorre que, em 10 de dezembro de 2025, o Presidente da CLDF, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgou a Lei Complementar nº 1.061, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara, que “institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate às Desigualdades Ambientais e dá outras providências”.
Ao compararmos o conteúdo do PL nº 2.072/2025 com o da Lei Complementar, é possível perceber que ambos os diplomas tratam do mesmo tema. A leitura da Lei Complementar evidencia maior detalhamento quando comparado ao PL, que foca em princípios, diretrizes e objetivos. Dessa forma, o PL não traz inovação jurídica relevante em relação à Lei Complementar nº 1.061/2025.
Para fins de embasar esse entendimento, foi encaminhada à Consultoria Legislativa - CONLEGIS consulta sobre a eventual prejudicialidade do PL 2.072/2025 em face da Lei Complementar nº 1.061/2025.
A Consulta nº 36/2026 da CONLEGIS, que segue em anexo, conclui o seguinte:
Diante do exposto, verifica-se a incidência da hipótese prevista no inciso XII do art. 187 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, uma vez que as normas derivadas do Projeto de Lei nº 2.072/2025 aparecem na Lei Complementar nº 1.061/2025.
Portanto, entende-se que, nos termos do inciso XII do art. 187 do RICLDF (Resolução nº 353/2024), a matéria objeto do PL nº 2.072/2025 teve sua oportunidade e necessidade esvaziadas pela superveniência da Lei Complementar nº 1.061/2025, o que inviabiliza a produção de efeitos da norma proposta:
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
[...]
XII – a matéria que houver perdido a oportunidade.
Por fim, ainda nos termos do RICLDF, art. 172, III, “f”, a comissão, ao apreciar uma matéria, pode propor sua prejudicialidade:
Art. 172. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões devem observar as seguintes normas:
[...]
III – ao apreciar a matéria, a comissão pode:
[...]
f) propor sua prejudicialidade;
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos dos arts. 172, inciso III, “f” e 187, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, manifestamo-nos pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 2.072/2025 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
(Autoria: CDESCTMAT)Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.072/2025, que institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos artigos 172, III, “f”, e 187, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Resolução nº 353/2024), requeiro a Vossa Excelência, nos termos do § 1º do art. 187 do RICLDF, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.072/2025, de autoria do Deputado Iolando.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.072/2025 institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.
Contudo, constatou-se que o objeto da proposição restou prejudicado pela superveniência da Lei Complementar nº 1.061/2025, oriunda do PLC nº 64/2025, de iniciativa do Deputado Fábio Félix. A referida lei institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá outras providências.
Conforme apontou a Consulta nº 36/2026 da CONLEGIS, as normas derivadas do Projeto de Lei nº 2.072/2025 aparecem na Lei Complementar nº 1.061/2025.
Portanto, nos termos do inciso XII do art. 187 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Resolução nº 353/2024), entende-se que o objeto do PL nº 2.072/2025 restou prejudicado pela superveniência da Lei Complementar nº 1.061/2025, tornando desnecessária a aprovação da matéria.
Deputado DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2026, às 15:16:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338495, Código CRC: 42dd8f10
Exibindo 325.049 - 325.056 de 326.018 resultados.